A lotação mínima de 6 delegados, 20 agentes, 6 escrivães, 2 peritos, 2
servidores administrativos e 1 papiloscopista deverá atuar, com
exclusividade, nas atribuições deste órgão de segurança pública no
âmbito dos municípios sob jurisdição da referida Subseção.
O magistrado fixou o prazo de um ano para cumprimento das providências,
a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 10
mil por cada dia de atraso, ressaltando que a efetivação desta lotação
não poderá prejudicar o efetivo de servidores atualmente lotados nas
Delegacias e nos Postos Avançados já instalados no Estado da Bahia e na
respectiva Superintendência Regional.
A questão foi apreciada sob dois aspectos: “o social, referente à real
necessidade de instalação de uma Delegacia da Polícia Federal no
município; e o jurídico, atinente à possibilidade de o Poder Judiciário
intervir positivamente na implantação de tal unidade, considerando-se o
princípio da separação dos poderes e o postulado da reserva do
possível”.
No primeiro ponto, o julgador entendeu ser evidente e irrefutável a
necessidade da instalação de uma delegacia em Feira de Santana,
destacando que se trata do maior município do interior do Nordeste, 2º
maior do Estado da Bahia e importante entroncamento rodoviário, cortado
por três rodovias federais.
O juiz lembrou que a pujança do município contribui para o crescimento
da criminalidade, notadamente nos crimes contra a ordem tributária,
contrabando, moeda falsa, estelionato, roubo, furto, crime contra
telecomunicações e tráfico de pessoas e entorpecentes e que a Subseção
Judiciária de Feira de Santana abrange 47 municípios e possui em
tramitação, nas duas varas instaladas, 913 feitos criminais, segundo a
estatística de junho de 2013.
“O posto avançado da Polícia Federal, recentemente instalado em Feira
de Santana, possui estrutura precária, com apenas 1 delegado, 1 escrivão
e 2 agentes, e corrobora a necessidade de implantação de uma delegacia,
uma vez que serve apenas de medida paliativa” afirma o juiz Rafael
Ianner, para quem a estrutura inadequada traz prejuízos para a
persecução criminal, principalmente pela demora na conclusão dos
inquéritos policiais, levando à prescrição dos crimes.
Apreciando o pleito pelo enfoque jurídico, o magistrado citou
jurisprudência de tribunais superiores para considerar que o Poder
Judiciário pode determinar a implantação de políticas públicas quando os
órgãos estatais competentes revelam-se omissos no seu dever de conferir
efetividade aos direitos fundamentais. Além disso, argumentou que a
alegada insuficiência de recursos para implementação das políticas
públicas (a denominada reserva do possível) deve ser objetivamente
demonstrada pela Administração Pública, sob pena de configurar mero
instrumento de retórica.
Complementa, afirmando: “entendo que o direito à segurança constitui
direito subjetivo fundamental, previsto na Constituição de 1988,
inserido no conjunto de garantias e direitos que tem por objetivo uma
existência digna com a manutenção de condições de vida e desenvolvimento
da personalidade humana, de maneira que não é facultado ao Estado agir
com absoluta discricionariedade nessa área”.
A sentença cita que, desde 2007, o MPF, a Superintendência Regional de
Polícia Federal na Bahia, o TRF da 1ª Região e a Direção do Foro da
Seção Judiciária da Bahia vem tentando sensibilizar a Administração
Pública Federal acerca da necessidade de implantação de uma delegacia de
Polícia Federal em Feira de Santana, tendo esbarrado em um rosário de
entraves orçamentários e burocráticos.
Na visão do julgador, “a omissão estatal decorre do irregular exercício
do poder discricionário pela Administração Pública Federal,
principalmente quando constatada a existência de delegacias de polícia
federal instaladas em municípios com dados estatísticos (população, PIB e
quantidade de inquéritos policias em andamento) muito inferiores aos do
município de Feira de Santana”. Além disso, o magistrado esclareceu que
“o exercício de tal poder discricionário não pode se desvincular de
qualquer espécie de baliza normativa, sob pena de se desvirtuar, rumo à
arbitrariedade”.